STJAgRg no HC 1.064.689
Tráfico de drogas: busca pessoal, busca veicular e ingresso domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal, busca veicular e ingresso domiciliar
- Fundadas razões e consentimento
- Prisão preventiva fundamentada
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, BUSCA VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO NA ABORDAGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pleito principal de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. Equipe policial, após denúncias sobre tráfico de drogas no local, realizou abordagem, ingresso domiciliar com autorização expressa do agravante e de sua genitora, e apreendeu um tablete e meio de maconha (1,392 kg), três unidades de droga sintética ("bala de abacaxi", 2,23 g), balança de precisão, faca utilizada para fracionamento e dois aparelhos celulares.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus denegado na instância de origem; decisão monocrática nesta Corte manteve a segregação cautelar, assentando a regularidade da atuação policial à luz do art. 244 do CPP e do ingresso domiciliar consentido; o agravo regimental repisa as teses de mérito e sustenta nulidades, ausência de justa causa e falta de fundamentação concreta da preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve justa causa para a abordagem, a busca pessoal e a busca veicular, bem como fundadas razões e consentimento válido para o ingresso domiciliar sem mandado; (ii) saber se a ausência de cientificação do direito ao silêncio no momento da abordagem acarreta nulidade; (iii) saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia pode ser conhecida quando não deliberada pelo Tribunal de origem; (iv) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e idônea para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, e se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; e (v) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta inovação apta a modificar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
6. A atuação policial observou o art. 244 do CPP, com fundadas razões para a diligência em contexto de crime permanente, e o ingresso domiciliar ocorreu com autorização expressa, inexistindo flagrante ilegalidade quanto à abordagem, à busca pessoal, à busca veicular e à invasão domiciliar.
7. Em habeas corpus e respectivos recursos, não se admite revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para rediscutir circunstâncias específicas do flagrante.
8. A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser conhecida por esta Corte quando ausente deliberação pela instância antecedente, sob pena de supressão de instância.
9. A legislação processual penal não exige advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem, exigindo-a apenas nos interrogatórios policial e judicial.
10. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas (apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e instrumentos associados ao tráfico) e do fundado risco de reiteração delitiva (reincidência específica), revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 282, § 6º
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.468.558 AgR, DJe 03.12.2024; STF, RE 1.491.517, Plenário, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.466.339 AgR, DJe 08.01.2024; STF, RHC 181.563/BA, DJe 24.03.2020; STF, HC 95.015/SP, Primeira Turma, DJe 24.04.2009; STJ, AgRg no HC 896.195/SP, Sexta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 903.235/ES, Quinta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 921.735/GO, Quinta Turma, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no RHC 211.183/PE, Quinta Turma, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES, Sexta Turma, DJEN 12.03.2025; STJ, RCD no HC 1.080.166/SP, Quinta Turma, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.082.392/RO, Sexta Turma, DJEN 19.05.2026; STJ, AgRg no RHC 223.637/SC, Quinta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no RHC 221.713/PR, Sexta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.074.391/SP, Quinta Turma, DJEN 23.06.2026; STJ, HC 979.044/SE, Quinta Turma, DJEN 26.03.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.