STJAgRg no AREsp 3.249.004
Decisão mantida por seus próprios fundamentos: estupro de vulnerável
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Decisão mantida por seus próprios fundamentos
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Vítimas diversas
- Possibilidade
- Unidade de desígnios reconhecida pelo tribunal de origem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. TEMA REPETITIVO N. 1.202/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. O Tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva simples entre os delitos de estupro de vulnerável praticados contra duas vítimas, assentando a existência de unidade de desígnios, identidade de contexto, mesmo ambiente doméstico, prolongamento temporal das condutas e idêntico modus operandi.
3. A pretensão de afastar a continuidade delitiva para restabelecer o concurso material exige a revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto às circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e vínculo subjetivo entre os delitos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pluralidade de vítimas, por si só, não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal.
5. Não incide a continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal quando reconhecida apenas a violência presumida inerente ao crime de estupro de vulnerável, sendo necessária a demonstração de violência real.
6. Mostra-se admissível a aplicação da fração máxima de aumento de 2/3 quando o longo período de reiteração dos abusos permite concluir pela ocorrência de número de infrações superior a sete, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.202.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.