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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.164

Prisão preventiva: garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva em habeas corpus, em processo no qual o recorrente é acusado por tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência.

2. Segundo a acusação, houve desobediência à ordem de parada de policiais rodoviários federais, fuga em alta velocidade em rodovia, arremesso de 505g de maconha pela janela do veículo e condução de automóvel com placas supostamente clonadas e sinais identificadores adulterados.

3. A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, arguindo nulidade de reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, ausência de indícios suficientes de autoria, predicados pessoais e falta de contemporaneidade da medida.

4. O Tribunal de origem limitou-se à análise dos requisitos da prisão preventiva, sem manifestação sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico e sobre a suficiência dos indícios de autoria.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, sem manifestação das instâncias ordinárias, apreciar a nulidade do reconhecimento fotográfico e a alegada ausência de indícios suficientes de autoria, sob pena de supressão de instância.

6. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (CPP, art. 312), à luz da gravidade concreta das condutas e da fuga do Recorrente.

7. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são suficientes no caso concreto.

8. A questão em discussão consiste em saber se há contemporaneidade da medida extrema quando evidenciada a evasão.

III. Razões de decidir

9. Apreciação de nulidade de reconhecimento fotográfico e de suficiência de indícios sem pronunciamento das instâncias ordinárias caracteriza indevida supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

10. A decisão preventiva está devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 312 do CPP, com indicação de materialidade, indícios de autoria e circunstâncias do caso concreto.

11. A gravidade concreta das condutas (desobediência à ordem legal de parada, fuga em alta velocidade em rodovia, arremesso de 505g de maconha e utilização de veículo com sinais identificadores adulterados e placas clonadas) evidencia risco à ordem pública e justifica a custódia cautelar.

12. A fuga e a permanência em local incerto demonstram risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal, conferindo atualidade e contemporaneidade à necessidade da prisão preventiva.

13. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das peculiaridades do caso e da periculosidade concreta evidenciada, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência, por se tratar de medida cautelar e não de antecipação de pena.

IV. Dispositivo

14. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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