TSTAg-AIRR 1001038-53.2023.5.02.0063
Dispensa de empregado público: “distinguishing” em relação ao tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado público
- Aplicação da teoria dos motivos determinantes
- Decisão regional amparada no conjunto fático-probatório
- Cinge-se a controvérsia à dispensa de empregado público
Ementa
DIREITO DO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. “DISTINGUISHING” EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à dispensa de empregado público. 3. Inicialmente, pontue-se que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de despedida. 4. No caso, o acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório, concluiu que foram comprovados os motivos determinantes da dispensa do empregado. 5. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator