STJAREsp 2.863.893
Recuperação judicial: atualização de crédito
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Atualização de crédito
- Responsabilidade civil
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA 1.051 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, afastou a aplicação do Tema 1.051 do STJ e do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, ao entender que, em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária é contada a partir do arbitramento e os juros de mora a partir da citação, ambos posteriores ao pedido de recuperação judicial.
2. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vício no acórdão recorrido e de que a pretensão configurava tentativa de rediscussão do mérito.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.022, I, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e aos arts. 9º, II, e 49 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que os valores e juros deveriam ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial, conforme o Tema 1.051 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar a obscuridade apontada; e (ii) saber se a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre condenação por danos morais devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial, quando o fato gerador do dano é anterior ao pedido, mas a liquidação é posterior.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada e completa, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pelo simples descontentamento da parte com o julgado.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
7. A submissão de um crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, conforme entendimento consolidado no Tema 1.051 do STJ.
8. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a atualização do crédito, incluindo correção monetária e juros, deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, visando garantir o tratamento paritário entre os credores.
9. A liquidação posterior do crédito serve apenas para declarar o quantum devido, mas a obrigação e sua atualização devem respeitar o marco temporal da recuperação judicial para fins de habilitação.
10. Permitir a fluência de juros e correção monetária após a data do pedido de recuperação judicial violaria o sistema de insolvência e o princípio da igualdade entre credores.
IV. Dispositivo
11. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e determinando que o valor da condenação por danos morais seja atualizado monetariamente e acrescido de juros apenas até a data do pedido de recuperação judicial (26/11/2018), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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