TSTRRAg 1000468-52.2018.5.02.0254
Empresa privada: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empresa privada
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Contrato de empreitada
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONTRATO DE EMPREITADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional, amparado na prova dos autos, concluiu ser incontroversa a prestação de serviços pelo Reclamante em benefício da 2ª Reclamada. O pleito recursal da Agravante repousa na pretensão de reconhecimento da existência de contrato de empreitada com a 1ª Reclamada que teria por objeto atividade estranha às suas finalidades. Contudo, o quadro fático delineado pelo acórdão impugnado não revela tais elementos. Sublinha-se que não é possível, nesta instância extraordinária, decidir em sentido contrário sem efetuar reexame fático-probatório, obstado pela Súmula nº 126 do TST. 2. Assim, fixada a prestação de serviços pelo Reclamante em favor da ora Agravante, é legítima a imputação de sua responsabilidade subsidiária, em conformidade com o entendimento traçado na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Quanto ao pleito relativo ao afastamento dos honorários sucumbenciais em decorrência da hipossuficiência, a matéria já se encontra pacificada nesta e na Suprema Corte no sentido de se manter a condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17. No entanto, terá sua exigibilidade suspensa pelo período de 2 (dois) anos e somente poderão ser executados no caso de a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita. O Tribunal Regional ao manter a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade, decidiu de acordo com o art. 791, § 4.º, da CLT e com a ADI nº 5766 do STF. 2. Em relação à pretensão de afastamento dos honorários sucumbenciais em razão da sucumbência mínima, sublinha-se que o presente feito está sujeito ao rito sumaríssimo, pelo que somente é admissível o recurso de revista por contrariedade às súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República. Todavia, entre os fundamentos da pretensão com base no argumento em referência, o Reclamante se limitou a indicar a violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, o que obsta admissão deste Recurso de Revista. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento da 2ª Reclamada, reputar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar-lhe provimento; II - não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Condições da Ação