STFRcl 93.092 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito do art. 988, §5º, II, do CPC que não se aplica ao caso
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito do art. 988, §5º, II, do CPC que não se aplica ao caso
- Índice de correção monetária
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. esgotamento das instâncias ordinárias. Requisito do art. 988, §5º, II, do CPC que não se aplica ao caso. Contribuição previdenciária referente a débitos de natureza trabalhistas. Índice de correção monetária. violação às ADCs 58 e 59 e à Súmula vinculante 10. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Banco Safra S.A em face de decisão por mim proferida que julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado no que diz respeito aos índices de atualização monetária aplicáveis às contribuições previdenciárias, determinando que outro seja proferido em observância à jurisprudência desta Suprema Corte ADCs 58 e 59 e Súmula Vinculante 10.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em examinar (i) a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias no caso dos autos; e (ii) se o entendimento consolidado no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, aplica-se às contribuições previdenciárias referentes a débitos de natureza trabalhista.
III. Razões de decidir
3. Não se aplica, ao caso, o disposto no art. 988, § 5º, II, do CPC tendo em vista que o requisito de esgotamento de instâncias ali previsto somente é exigível para reclamações fundamentadas em precedentes desta Corte proferidos em recurso extraordinário repetitivo ou com repercussão geral reconhecida.
4. O Juízo reclamado consignou expressamente que a atualização das contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve ter o mesmo critério de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial de natureza trabalhista.
5. A autoridade reclamada ampliou de forma equivocada o alcance da decisão proferida nas ADCs 58 e 59, que cingiu-se a fixar os critérios para cálculo da correção monetária e dos juros referentes a débitos de natureza trabalhista. As contribuições previdenciárias possuem natureza tributária e não foram abrangidas pelos referidos precedentes.
6. No julgamento do Tema 2 da repercussão geral, de minha relatoria, ficou consignado que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição Federal.
7. A autoridade reclamada afastou, por meio de órgão fracionário, o disposto no art. 879, § 4º, da CLT, segundo o qual “A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária”, sem que fosse observada a cláusula de reserva de plenário, violando o disposto na Súmula Vinculante 10.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.