STJAgInt no AREsp 2.863.623
Disssolução empresarial: sucessão empresarial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Disssolução empresarial
- Sucessão empresarial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSSOLUÇÃO EMPRESARIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos legais e deve ser conhecido e provido. A parte agravada, regularmente intimada, pugna pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de reforma da decisão agravada diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos nela contidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, fundamentos que não foram impugnados de forma específica pela parte agravante, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada na íntegra, por constituir um único dispositivo, sendo incabível a eleição de fundamentos a serem contestados (EAREsp 746.775/PR, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).
5. O princípio da dialeticidade recursal exige do recorrente a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2025).
6. A ausência de enfrentamento direto aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC, ensejando a aplicação da Súmula 182 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).
7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à suposta impugnação dos fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar, de forma clara e específica, como superaria os óbices indicados.
8. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de preclusão (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/11/2024).
9. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da ausência de argumentos capazes de infirmar seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não provido. Manti da a decisão agravada quanto aos honorários recursais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.