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Jurisprudências

STJREsp 2.291.048

ICMS: laudo pericial insuficiente

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. MATÉRIA TÉCNICA E CONTÁBIL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ARTS. 370 E 480 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sobre o laudo pericial e seu complementar; e (ii) saber se, reputada insuficiente a prova técnica, deveria o Tribunal determinar a complementação ou a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, antes de julgar improcedentes os pedidos com base na presunção de legitimidade dos atos administrativos.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes.

3. Constatada a insuficiência do laudo pericial sobre matéria eminentemente técnica, impõe-se o exercício do poder-dever instrutório (art. 370 do CPC) para esclarecer os pontos controvertidos essenciais, mediante complementação dos esclarecimentos ou realização de nova perícia (art. 480 do CPC).

4. A conversão da dúvida técnica em fundamento para a improcedência, com apoio exclusivo na presunção de legitimidade do ato administrativo, sem oportunizar o saneamento da prova, viola o art. 480 do CPC.

5. Necessário o retorno dos autos para análise específica da aptidão e suficiência do laudo pericial complementar já juntado; persistindo a insuficiência, deve ser determinada a complementação ou nova perícia contábil, prosseguindo-se no julgamento como de direito.

6. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de que analise o laudo pericial complementar e, se necessário, complemente a perícia ou realize nova prova pericial, prosseguindo-se no julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

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