TSTRR 0013300-61.1999.5.04.0411
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Penhora de salários e proventos de aposentadoria
- Limitação
- Salário superior a r$10.000,00
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO. SALÁRIO SUPERIOR A R$10.000,00. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se nos autos o critério adotado pelo Regional que limita a penhora de salários e proventos de aposentadoria aos valores que sobejarem a R$10.000,00. Esta Corte possui entendimento de que há possibilidade de penhora de remuneração e proventos de aposentadoria do devedor, não estando tais valores encobertos pela regra geral da impenhorabilidade, conforme os ditames do art. 833, § 2.º, do CPC/2015, desde que sejam observados os limites legais impostos no art. 529, § 3.º, do CPC/2015, e que a penhora não importe no percebimento líquido de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência da parte executada. Entendimento reafirmado no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de revista Repetitivos. Portanto a limitação imposta pelo Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 1.º, III e IV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, autorizar a penhora sobre os salários e proventos de aposentadoria da parte executada, observando-se o limite previsto no art. 529, § 3.º, do CPC, e que o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator