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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.404

Associação para o tráfico transnacional e interestadual de drogas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE EVITAR A REARTICULAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E CONDIÇÕES FAMILIARES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA. SALVO-CONDUTO PARA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO.

1. A permanência do acusado na condição de foragido constitui fundamento concreto e atual apto a justificar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação à persistência do risco cautelar, e não exclusivamente à data dos fatos investigados.

3. A imputação de participação em associação voltada ao tráfico transnacional e interestadual de drogas, aliada à notícia de que outros integrantes permanecem foragidos, reforça a necessidade da custódia para preservação da ordem pública.

4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando o próprio paciente permanece se furtando à aplicação da lei penal.

5. As condições pessoais, clínicas e familiares do paciente, embora mereçam consideração, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos.

6. Inviável a concessão de salvo-conduto para apresentação espontânea sem cumprimento de mandado de prisão regularmente mantido pelas instâncias ordinárias.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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