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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 193.517

Operação trapaça: estelionato, crime contra a saúde pública e organização criminosa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TRAPAÇA. ESTELIONATO, CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando, de plano, for demonstrada a inequívoca atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade (RHC n. 52.144/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 5/12/2014).

2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).

3. No caso concreto, o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções previstas nos arts. 299, 171, § 3º, 278, todos do Código Penal c/c o art. 2º, § 4º, III e V, da Lei n. 12.850/2013, no âmbito da denominada Operação Trapaça. A denúncia narra que exerceu o cargo de Diretor-Presidente internacional da BRF a partir de novembro de 2013 e, posteriormente, assumiu a posição de Diretor-Presidente global desde dezembro de 2014 até 2018, participando de práticas reiteradas que violaram os regulamentos sanitários no desempenho das atividades da empresa, inclusive por meio da falsificação de documentos.

4. Segundo a acusação, o recorrente tinha ciência da adulteração de laudos sanitários e, mesmo com poder para cessar tais práticas ilícitas na condição de Presidente, manteve-se omisso. A denúncia apresenta os fatos como um comportamento consciente da empresa e de sua cúpula.

5. Verifica-se que a imputação feita contra o recorrente não partiu da simples presunção decorrente de seu cargo ou da condição de Diretor Presidente, mas de sua atuação abrangente dentro da empresa, com a imputação de ciência e aquiescência com a prática reiterada de falsificar laudos de verificação da qualidade dos produtos, além da omissão quanto ao controle que deveria exercer sobre o resultado disponibilizado aos consumidores.

6. Sem o conhecimento integral das atribuições específicas do acusado em cada cargo, torna-se impossível afirmar, conforme pretende a defesa, que ele não mantinha nenhuma ligação com os eventos descritos pelo Ministério Público Federal. A alegação da defesa sobre ausência de contemporaneidade também não é verificada de plano, pois, embora o recorrente haja assumido a presidência global apenas em dezembro de 2014, ele já ocupava posição na cúpula da empresa.

7. A tese de inexistência de dano patrimonial referente ao delito de estelionato não merece acolhimento nesta via processual, pois requer análise minuciosa das provas. De modo similar, não procede o argumento sobre a ausência de lesividade no delito contra a saúde pública.

8. Em relação ao crime de organização criminosa, a denúncia expõe a estrutura hierárquica e coordenada do grupo, que atuava possivelmente de forma estável e com divisão de funções para cometer crimes, configurando todos os elementos do tipo penal.

9. Há descrição suficiente do nexo de causalidade que justifica a imputação penal pelos crimes imputados, sobretudo diante do modus operandi descrito pelo Ministério Público, a afastar a alegação de inépcia formal da denúncia, que é o que se pode examinar no presente momento e neste âmbito processual.

10. Para entender de forma diversa dos Juízos de origem, indispensável seria o esquadrinhamento das provas produzidas - o que é inexequível pela via estreita do habeas corpus. O aprofundamento das discussões pretendidas pela defesa deverá ter lugar nas audiências de instrução.

11. Não há como trancar o processo penal de forma prematura, porquanto não foram evidenciadas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

12. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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