TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020746-84.2023.5.04.0020
Execução: fraude à execução
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Fraude à execução
- Matéria de índole infraconstitucional
- Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas
- Atos executórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, citando precedentes, concluiu esta Turma que “eventual afronta ao art. 5º, XXII, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT” (CLT, art. 896, § 2º; TST, OJ 123/SBDI-1). Não bastando, a partir do quadro delineado pela Corte de origem, restou expressamente consignado no acórdão hostilizado que “somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Atos executórios