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Jurisprudências

STJAREsp 2.803.735

Busca e apreensão com pedido revisional na contestação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO REVISIONAL NA CONTESTAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL COMO REFERENCIAL, NÃO LIMITADOR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ART. 341 DO CPC (CONFISSÃO FICTA) INAPLICÁVEL DIANTE DE ANÁLISE CONCRETA DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC) OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DE PROVA COM ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDC (ARTS. 6º, 46, 47 E 52) NÃO VIOLADO. MORA NÃO AFASTADA (TEMA 28/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de busca e apreensão, na qual se suscitou revisão contratual em contestação, envolvendo financiamento de veículo com alienação fiduciária.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) cálculos e memória de cálculo não impugnados atraem a regra do art. 341 do CPC e autorizam revaloração nesta via; (ii) há violação dos arts. 6º, 46, 47 e 52 do CDC por insuficiência informacional quanto à taxa de juros e reflexos na mora (Tema 28/STJ); (iii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico adequado.

3. Não se aplica a confissão ficta (art. 341 do CPC) quando o acórdão examina os documentos e conclui pela inadequação da planilha apresentada, por desconsiderar parâmetros contratuais como carência inicial e encargos de normalidade. A revisão das conclusões demandaria interpretação de cláusulas e revolvimento de fatos, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

4. O ônus da prova (art. 373 do CPC) foi corretamente observado. A alegação de vício informacional no CDC não prospera porque a premissa fática - inexistência de discrepância relevante entre a taxa pactuada e as prestações - foi afirmada no acórdão e não pode ser reformulada nesta instância. A taxa média do Bacen é referencial útil, não teto absoluto, e a abusividade deve ser demonstrada no caso concreto; ausência de demonstração impede a descaracterização da mora (Tema 28/STJ).

5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, com transcrição de trechos e indicação de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 do RISTJ).

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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