TSTEDCiv-RR-RR 0020322-18.2022.5.04.0201
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Prova da culpa
- Cerceamento do direito de defesa
- Inovação
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente decidida no acórdão embargado, concluindo-se que “Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem /fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal”. 2. A alegação de cerceamento do direito de defesa é inovadora, pois não foi veiculada anteriormente, não tendo sido prequestionada na instância ordinária (Súmula 297, I, do TST). 3. No que se refere à ofensa à Súmula 126 do TST, é de se alertar ao embargante que o inconformismo desafia recurso próprio e que os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator