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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0020322-18.2022.5.04.0201

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente decidida no acórdão embargado, concluindo-se que “Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem /fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal”. 2. A alegação de cerceamento do direito de defesa é inovadora, pois não foi veiculada anteriormente, não tendo sido prequestionada na instância ordinária (Súmula 297, I, do TST). 3. No que se refere à ofensa à Súmula 126 do TST, é de se alertar ao embargante que o inconformismo desafia recurso próprio e que os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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