STJREsp 2.232.559
Negativa de prestação jurisdicional: execução fiscal
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Execução fiscal
- Bloqueio de valores via bacenjud
- Ausência de conversão imediata em depósito judicial
- Mora
- Atualização monetária e juros
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO IMEDIATA EM DEPÓSITO JUDICIAL. MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE. DISTINÇÃO DO TEMA 677/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A tese firmada no julgamento do Tema 677/STJ diz respeito à hipótese em que o valor já se encontra em uma conta judicial, sendo remunerado pela instituição financeira. Discutia-se a responsabilidade do devedor pela eventual diferença entre o valor atualizado da dívida, em conformidade com encargos previstos no título executivo judicial ou extrajudicial que lhe confere lastro, e o saldo da conta judicial, já com a atualização realizada pela instituição bancária.
3. O presente caso, porém, apresenta particularidade diversa. Houve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na conta da recorrida em julho de 2016, ou seja, a indisponibilidade do valor correspondente ao débito integral foi efetivada. A controvérsia surge porque a conversão desse bloqueio em um depósito judicial remunerado não ocorreu de forma imediata, mas apenas foi determinada por sentença proferida em setembro de 2020, quase quatro anos após o bloqueio.
4. A responsabilidade pela diligência na conversão dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD em depósito judicial, uma vez efetivada a constrição, recai sobre a parte exequente, uma vez não efetuada, de ofício, pelo magistrado. O retardamento na concretização da penhora, mediante a efetiva transferência para uma conta vinculada à execução, não pode ser imputado à parte executada, que já teve seus ativos financeiros constritos. Precedente.
5. Recurso Especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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