STJAgRg no RHC 237.287
Tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores
- Prisão preventiva revogada
- Insurgência ministerial
- Insuficiência de indícios de autoria para a decretação da custódia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECRETO PRISIONAL FUNDADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA E EM ANTECEDENTE POR FATO DIVERSO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decretação da prisão preventiva pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem os indícios de autoria ou de participação delitiva (fumus comissi delicti). Não se mostra bastante, para o preenchimento desse requisito, a mera existência de denúncia anônima desprovida de corroboração idônea ou, ainda, a referência a antecedente criminal relacionado a fato distinto daquele objeto da investigação. Deveras, tais circunstâncias, consideradas isoladamente, não têm aptidão para demonstrar o necessário lastro probatório mínimo exigido para legitimar a imposição de medida cautelar de tamanha gravidade.
2. No caso, o decreto prisional não apontou nenhum elemento concreto a vincular o agravado à dinâmica do flagrante, razão por que se impõe a manutenção da decisão que revogou a custódia cautelar.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.