TSTAg-RR 0010657-51.2023.5.18.0201
Horas extras: compensação de jornada em atividade insalubre
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Compensação de jornada em atividade insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de autorização ministerial
- Validade
- A respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT)
Ementa
I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (MINERACAO SERRA GRANDE S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, o provimento do recurso de agravo é medida que se impõe para reexaminar a controvérsia devolvida no recurso de revista. Agravo a que se dá provimento para determinar o imediato julgamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (MINERACAO SERRA GRANDE S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecer a validade de normas coletivas que elasteceram a jornada da parte reclamante e autorizaram a adoção de regime de compensação de jornada em atividades insalubres, sem a autorização da autoridade competente, conforme disposto no art. 60, caput, da CLT. No caso em análise, ainda que os empregados trabalhem em atividade insalubre, a norma coletiva da categoria estabeleceu o regime de compensação de jornada, devendo ser respeitada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o que não foi observado, razão pela qual o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao recurso de agravo para determinar o imediato processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da compensação de jornada prevista nas normas coletivas da categoria e rejeitar o pedido de condenação ao pagamento de horas extras relativas àquelas excedentes a 6ª hora diária e 36ª semanal regularmente compensadas. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator