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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100885-53.2018.5.01.0029

Nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional
  • Diferenças salariais
  • Enquadramento sindical
  • Piso salarial previsto em convenção coletiva
  • O col
  • Call center

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte ré alega nulidade da decisão ora agravada por negativa de prestação jurisdicional, mas não opôs embargos de declaração com o fim de sanar eventual omissão na decisão, o que torna preclusa a nulidade alegada . Preliminar rejeitada. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PISO SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a aplicabilidade das convenções coletivas firmadas entre o SINTTEL-RJ e o SINSTAL sobre o contrato de trabalho da autora, a fim de condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial nelas previsto. 2. O col. Tribunal Regional consignou que a autora, no exercício da função de "agente de suporte CNS", desempenhou de forma preponderante a atividade de teleatendimento - call center . Registrou ser incontroverso que o SINTTEL-RJ é o representante da categoria da autora e, ainda, que a representação sindical da ré está afeta ao SINSTAL, em razão de a atividade econômica desenvolvida ser " a prestação de serviços de contact center, atuando primordialmente em consultoria, além de implementar serviços completos de atendimento, ativos e/ou receptivos, como atendimento ao cliente, help desk, centrais de cobrança e retenção". Enfatizou que as mencionadas normas coletivas " abrangem as empresas que prestam serviços de telecomunicações, incluídos os operadores de telemarketing, entre outras atividades, o que alcança a empresa acionada". 3. Implica a incursão no conjunto fático- probatório a aferição do argumento da empresa de que " jamais foi representada pelo SINSTAL", feito com a pretensão de evidenciar a impossibilidade de ser condenada ao pagamento de vantagem prevista em instrumento coletivo em relação ao qual não foi representado por órgão de sua categoria, nos termos da Súmula 374/TST. 4. Diante da incidência do óbice da Súmula 126/TST, a causa não oferece transcendência sob nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento Sindical

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