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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1369-81.2015.5.02.0435

Adicional de insalubridade: minutos residuais

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Minutos residuais
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Nada obstante, não se insurge especificamente contra o óbice aplicado
  • Adicional noturno
  • Diferenças

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ART.1.021, § 1º, DO CPC). Caso em que, em decisão monocrática, foi mantida a decisão regional em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em destaque, por aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A Reclamada, em seu agravo, limita-se a reiterar as razões meritórias de seu recurso de revista e a afirmar que a causa possui transcendência. Nada obstante, não se insurge especificamente contra o óbice aplicado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a Reclamada, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveriam impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA 126/TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, consignando que, conforme demonstrativo elaborado pelo perito contábil, a Reclamante não recebeu corretamente a parcela durante todo o período contratual. Registrou que o laudo pericial apontou diferenças em favor da Empregada, não tendo a Reclamada produzido elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas adotadas na sentença. 2. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que não teria sido comprovada a existência de diferenças a serem pagas, tal como pretende a Reclamada - em sentido contrário à prova pericial produzida -, demandaria o reexame das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. 2. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo ser observado, sob pena de pagamento de horas extras. A norma constante do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, no seio da sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e no seio da família. Ademais, a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior dificuldade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST . O artigo 790, § 3º, da CLT, com a redação vigente no momento do requerimento da justiça gratuita, prevê que para a concessão do benefício basta a comprovação do recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declaração, sob as penas da lei, da impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso, consta do soberano acórdão regional que a Autora apresentou declaração de hipossuficiência e que inexistem quaisquer elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade de tal declaração. Portanto, correto o deferimento do benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Assistência Judiciária Gratuita; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais; Intervalo 15 Minutos Mulher

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