TSTAg-AIRR 505-15.2016.5.05.0018
Empregado de sociedade de empresa pública e/ ou sociedade de economia mista
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada
- Do tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF
- A decisão da Suprema Corte
- Indenização por Dano Moral
- Nulidade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE EMPRESA PÚBLICA E/ OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126/TST. A decisão da Suprema Corte - Tema 1022 de Repercussão Geral - não tem aderência ao caso concreto, haja visto que o regional foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu pela validade da dispensa da reclamante. Destacou naquela oportunidade, que tal ato se deu " em razão de grave crise econômica, associada a sucessivos resultados negativos, Conselho de Administração se reuniu e não vislumbrou outra solução a não ser encerrar as atividades de diversas lojas e centros de distribuição (ata de reunião de id. 8dc82d3) ", premissa fática intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, no sentido de que a despedida não foi motivada, ou que o motivo apresentado pela reclamada não condiz com a realidade fática, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional