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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.159.231

Crimes em licitações e contratos: continuidade normativo-típica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. Crimes em licitações e contratos. Continuidade normativo-típica. Norma penal em branco complementar. Retroatividade benéfica do art. 75 da Lei 14.133/2021. Impugnação específica (Súmula 182/STJ). Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial interposto em execução penal, no qual se pleiteava a extinção da punibilidade por alegada abolitio criminis do art. 89 da Lei 8.666/1993, à luz da Lei 14.133/2021, e a retroatividade benéfica do art. 75, incisos I e II, desse diploma.

2. Fato relevante. Condenação por contratação direta de cartuchos e tonner, no valor de R$ 22.380,64, fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades pertinentes, originalmente enquadrada no art. 89 da Lei 8.666/1993.

3. Decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a ilicitude penal diante da continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal e rejeitou retroatividade dos novos limites de dispensa (art. 75, I e II, da Lei 14.133/2021); decisão agravada reproduziu esse entendimento.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o advento da Lei 14.133/2021 implicou abolitio criminis da conduta prevista no art. 89 da Lei 8.666/1993, em face da transposição típica para o art. 337-E do Código Penal; (ii) saber se os limites de dispensa de licitação do art. 75, incisos I e II, da Lei 14.133/2021 retroagem de forma benéfica para extinguir a punibilidade; e (iii) saber se houve negativa de vigência dos arts. 2º e 3º do Código Penal, bem como se o agravo regimental observou a impugnação específica exigida pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada incide no caso, conforme orientação da Súmula 182/STJ; ainda assim, o agravo foi conhecido e apreciado no mérito.

6. Não houve abolitio criminis, pois verificou-se continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal, mantendo-se criminalizada a contratação direta fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades.

7. O art. 75, incisos I e II, da Lei 14.133/2021 constitui complemento de lei penal em branco de natureza temporária, destinado à atualização de valores por critérios econômicos, sem alteração substancial da figura típica; por isso, não retroage para fins de abolitio criminis.

8. Não há negativa de vigência aos arts. 2º e 3º do Código Penal: reconheceu-se, de um lado, a continuidade típico-normativa (afastando descriminalização) e, de outro, a ultratividade própria de normas excepcionais/temporárias quanto ao complemento econômico aplicável ao tempo do fato.

9. No caso concreto, a contratação direta de R$ 22.380,64 fora das hipóteses legais e sem formalidades pertinentes permanece típica à luz do art. 337-E do Código Penal, não sendo deslocada pela mera elevação do teto de dispensa prevista no art. 75, II, da Lei 14.133/2021.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 2º; CP, art. 3º; CP, art. 337-E; Lei 8.666/1993, art. 89; Lei 14.133/2021, art. 75, I e II; Decreto 10.922/2021; CF/1988, art. 105, III, a

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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