TSTAg-Emb-RRAg 10005-67.2019.5.18.0009
E odilon santos administração compartilhada ltda
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- E odilon santos administração compartilhada ltda
- (em recuperação judicial)
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Grupo econômico
- Subordinação hierárquica ausente no período anterior
Ementa
AGRAVOS DAS RECLAMADAS MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. E ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE. SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A discussão nestes autos se refere à configuração de grupo econômico entre as empresas reclamadas nesta demanda. A Turma examinou a questão sob a ótica do direito intertemporal para fixar o entendimento de que os atos jurídicos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorrerem ( tempus regit actum ) e concluir que, como "na hipótese dos autos os fatos ocorreram em período anterior e posterior à Lei n° 13.467/2017, aplica-se a inovação legislativa referente à configuração de grupo econômico por coordenação somente aos fatos ocorridos posteriormente à sua vigência, em observância aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica". Amparada nesse fundamento, concluiu que "ao entender configurado o grupo econômico por coordenação no período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, o Eg. TRT decidiu contrariamente aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica". Assim, deu provimento parcial aos recursos de revista das reclamadas para afastar a configuração de grupo econômico entre as recorrentes e as demais reclamadas apenas até a vigência da Lei nº 13.467/2017, ficando mantida a responsabilidade solidária das reclamadas no período entre a vigência da Lei n° 13.467/2017 e o término do contrato. No caso, os arestos colacionados pelas reclamadas em seus embargos não tratam da controvérsia sobre configuração de grupo econômico à luz do direito intertemporal, sendo todos referentes a período anterior à reforma trabalhista. Logo, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, conforme exige a Súmula nos296, item I, desta Corte, ante a falta de identidade fática entre os paradigmas colacionados e o caso em exame. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova