STJAREsp 2.553.671
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico
Ementa
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ter o acórdão enfrentado o cerne da controvérsia; (ii) alinhamento do acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 394 e necessidade de conversão em renda do depósito para caracterizar pagamento, com incidência do art. 170-A do CTN; e (iii) incidência da Súmula 83/STJ e ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
2. A agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve omissões relevantes, violando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, quanto ao trânsito em julgado e à apropriação do crédito de IRPJ; e (ii) o Tema 394/STJ não exigiria conversão em renda para dedução após o trânsito em julgado, afastando a incidência da Súmula 83/STJ, além de afirmar ter demonstrado o dissídio jurisprudencial adequadamente.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal é requisito de validade dos recursos, impondo à parte o dever de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando a mera manifestação de inconformismo ou a apresentação de razões genéricas, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
5. Ressalta-se que, conforme a Súmula 182/STJ e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial somente pode ser conhecido se houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo insuficiente a insistência apenas no mérito da controvérsia ou a reprodução de argumentos já expendidos.
6. Registra-se que a decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se, entre outros pontos, na ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial quanto à alínea c, por falta de cotejo analítico que evidenciasse similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7. Assenta-se que, para caracterizar a divergência, exige-se, além da transcrição dos acórdãos paradigmas, a indicação do dispositivo legal supostamente violado, a demonstração da similitude fática e jurídica e a exposição do tratamento jurídico diverso conferido às situações, não bastando a simples transcrição de ementas.
8. Entende-se que competia à parte agravante demonstrar, no agravo, o desacerto do fundamento relativo à ausência de cotejo analítico, comprovando que, no recurso especial, havia cumprido as exigências legais para a demonstração do dissídio, não sendo admissíveis alegações genéricas de que os requisitos estariam "amplamente atendidos".
9. Conclui-se que a agravante não rebateu efetivamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a afirmações genéricas quanto à existência de cotejo analítico, sem demonstrar que o tivesse realizado adequadamente na origem, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
10. Diante da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial .
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.