STJAREsp 3.135.237
Cumprimento de sentença em ação de reconhecimento e dissolução de união estável
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Inviabilidade na via especial
- Parcelamento do débito sem anuência da credora
- Impossibilidade
- Adimplemento substancial
- Estatuto do idoso
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO SEM ANUÊNCIA DA CREDORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 916 DO CPC RESTRITO A TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC) REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se buscava impor parcelamento do débito apesar da recusa da credora.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível impor parcelamento do débito sem anuência da credora no cumprimento de sentença; (ii) as normas do Estatuto do Idoso e o art. 805 do CPC autorizam flexibilização da forma executiva; e (iii) há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido.
3. Em recurso especial, é inviável o exame de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. O art. 916 do CPC tem aplicação própria a execuções de títulos extrajudiciais, não se impondo, no cumprimento de sentença, parcelamento sem anuência do credor. A invocação da aplicação analógica do adimplemento substancial e harmonização dos princípios de efetividade, proporcionalidade e dignidade, e de normas protetivas do idoso, quando não apreciadas na origem, esbarra nos óbices das Súmulas n. 282 e n. 356/STF.
5. A revisão da recusa da credora e das condições econômicas do devedor demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7/STJ e, ademais, não se demonstra por mera transcrição de ementas, faltando cotejo analítico e similitude fática (Súmula n. 284/STF).
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.