TSTAg-RRAg 1000114-50.2023.5.02.0028
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria impugnada objeto do agravo de instrumento
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Matéria impugnada objeto do agravo de instrumento
- Compensação da gratificação de função com as horas extras
- Cláusula 11 da cct/bancários
- Validade da norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. CLÁUSULA 11 DA CCT/BANCÁRIOS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, estabeleceu a possibilidade de compensação da gratificação de função percebida pelo bancário com as horas extras deferidas judicialmente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023). No caso, versando a cláusula normativa sobre a forma de remuneração do trabalhador, matéria que não se enquadra como direito absolutamente indisponível, não há como se afastar a aplicação da tese vinculante e de eficácia erga omnes firmada pela Suprema Corte. Precedentes do STF e de todas as Turmas do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.