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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.199.793

Capítulos autônomos da decisão agravada: impugnação

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DIFERENÇA VIA DARF ANTES DA DCTF RETIFICADORA. TEMA 385/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 360/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

2. À luz do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) e do Tema 385 do Superior Tribunal de Justiça, está configurada a denúncia espontânea quando o contribuinte, tendo declarado parcialmente o débito sujeito a lançamento por homologação, quita, antes de qualquer procedimento fiscal, a diferença integral e, em seguida, apresenta DCTF retificadora.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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