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Jurisprudências

STJAgRg no HC 940.404

Dosimetria da pena: consequências do crime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício em habeas corpus, redimensionando a pena de reclusão imposta ao paciente para 26 anos, 5 meses e 10 dias, em razão de revisão na dosimetria da pena.

2. A decisão monocrática considerou que o sofrimento dos familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal e não poderia justificar o desvalor do vetor de consequências dos crimes, recalculando a pena-base.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o sofrimento dos familiares e amigos pode ser considerado como circunstância negativa na dosimetria da pena, além das consequências naturais do tipo penal.

III. Razões de decidir

4. O sofrimento de familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal de homicídio e, portanto, já abarcado pela pena abstratamente cominada, não podendo ser utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar que envolva mais diretamente essas pessoas.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos crimes contra a vida, o sofrimento é resultado inerente ao tipo penal, e a pena não pode ser agravada sem especificar consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo familiar.

6. A decisão monocrática ajustou a dosimetria da pena, considerando ilegítimo o aumento baseado no sofrimento dos familiares, redimensionando a pena-base e mantendo o critério de aumento para as agravantes reconhecidas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O sofrimento dos familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal de homicídio e não pode ser utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar. 2. A dosimetria da pena deve observar a jurisprudência que considera o sofrimento como resultado inerente ao tipo penal, sem especificar consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo familiar".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.990/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 459.373/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.383.693/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014.

Tese

"1. O sofrimento dos familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal de homicídio e não pode ser utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar. 2. A dosimetria da pena deve observar a jurisprudência que considera o sofrimento como resultado inerente ao tipo penal, sem especificar consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo familiar".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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