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Jurisprudências

STJREsp 2.107.573

Atraso na entrega de imóvel: juros de mora em dano moral

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. JUROS DE MORA EM DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível, que tratou de financiamento habitacional, atraso na entrega do imóvel e fixação de danos morais com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento.

2. A controvérsia versa sobre procedimento comum, envolvendo atraso na entrega de obra e definição do termo inicial e da metodologia de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo ilegalidade de cobrança de juros de obra e condenando à devolução e a lucros cessantes, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer responsabilidade solidária, fixar dano moral com Selic a partir do arbitramento e, nos embargos de declaração, definir que o marco final dos juros de mora é o efetivo pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, em atraso de entrega de imóvel, os juros moratórios sobre a indenização por dano moral fluem desde o evento danoso ou desde a citação, à luz dos arts. 398 e 405 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A responsabilidade é contratual; por isso, os juros de mora incidem desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula n. 54 do STJ, restrita à responsabilidade extracontratual.

7. Após o arbitramento, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com juros de 1% ao mês.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade contratual por atraso na entrega de imóvel, os juros de mora fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 2. Após o arbitramento da indenização por dano moral, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC; inaplicável a Súmula n. 54 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 54; STJ, AgInt no AREsp n. 2.392.437/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.389.844/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Tese

"1. Em responsabilidade contratual por atraso na entrega de imóvel, os juros de mora fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 2. Após o arbitramento da indenização por dano moral, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC; inaplicável a Súmula n. 54 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] A Corte Superior firmou orientação no sentido de que a atualização da indenização por dano moral, em hipóteses de responsabilidade contratual, deve observar um regime bifásico: no período compreendido entre a citação e o arbitramento, incidem juros de mora à razão de 1% ao mês; a partir do arbitramento, passa a incidir exclusivamente a taxa Selic, por se tratar de índice que engloba, de forma unificada, juros moratórios e correção monetária, sendo vedada qualquer cumulação".

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