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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.659.433

Rescisão de promessa de compra e venda de imóvel na planta, retenção e juros moratórios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA, RETENÇÃO E JUROS MORATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e da fixação dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado conforme o Tema n. 1002 do STJ e a Súmula n. 543 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre reconhecer o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado e vedar a majoração da retenção por demandar reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há contradição, pois o termo inicial dos juros no trânsito em julgado decorre de entendimento repetitivo aplicável aos contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, enquanto a majoração da retenção exigiria reexame de cláusulas e provas, inviável na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição entre o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado e a vedação de majoração da retenção."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 543; STJ, REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019; STJ, EAg n. 1.138.183/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 4/10/2012; STJ, REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro (não indicado), Segunda Seção, julgado em 22/8/2019.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição entre o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado e a vedação de majoração da retenção."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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