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Jurisprudências

STJAREsp 3.242.494

Juizados especiais da fazenda pública: execução fiscal

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA/DECLARATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA NORMA DIVERSA DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA (TEMA N. 1.235/STJ). SÚMULAS N. 83/STJ, 211/STJ E 284/STF. DIREITO LOCAL E ATOS NORMATIVOS ADMINISTRATIVOS.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial competente, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantido a decisão, com fundamentos voltados à competência dos Juizados na comarca sem vara da Fazenda Pública e à necessidade de alegação da impenhorabilidade nos autos da execução fiscal (fls. 19-27).

II - Afastada a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes e claros para a solução da controvérsia.

III - Ausência de cabimento do recurso especial contra provimento administrativo do Tribunal local; ausência de prequestionamento de dispositivos federais; deficiência de demonstração de divergência jurisprudencial; incidência de entendimento repetitivo do STJ (Tema n. 1.235). Enunciados n. 83/STJ, 211/STJ e 284/STF.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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