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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.639

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.

2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, requerendo a liberdade do agravante com aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os princípios da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

5. A custódia cautelar deve ser mantida apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.

6. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade dos agentes, com base em elementos concretos que indicam a gravidade do delito e a atuação destacada do agravante em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

7. A estruturação criminosa, caracterizada pelo concurso de agentes e atuação coordenada, evidencia a necessidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes da organização criminosa.

8. A presença de condições pessoais favoráveis ao agravante não impede a decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela.

9. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias demonstram que seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A custódia cautelar deve ser mantida apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente não impede a decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias demonstram que seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009.

Tese

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A custódia cautelar deve ser mantida apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente não impede a decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias demonstram que seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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