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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000393-65.2024.5.17.0007

Deserção: recuperação judicial

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO. 1. Nos termos do art. 899, §10, da CLT, a empresa em recuperação judicial está isenta do depósito recursal, não se estendendo tal prerrogativa às custas processuais. 2. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, desta Corte. 3. Na hipótese, a reclamada, embora tenha reiterado o pedido de gratuidade de justiça no recurso de revista, não comprovou a hipossuficiência econômica. 4. Indeferido o pedido e regularmente intimada a promover o recolhimento das custas no prazo de cinco dias úteis, permaneceu inerte. 5. Correta, portanto, a decisão que declarou deserto o apelo revisional. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. 1. Decisão recorrida na qual se reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ente público, em decorrência da ineficácia da fiscalização. 2. Nesse contexto, vislumbra-se possível violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso dos autos, extrai-se dos fundamentos do acórdão que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado com base na comprovação da culpa in vigilando, ao constatar que, apesar da apresentação de documentos relativos à fiscalização, as medidas adotadas pela Administração Pública foram tardias e ineficazes para coibir o reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas (culpa presumida), em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. 5. Configurada a violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e iii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamado, ora recorrente, pelos efeitos da condenação. Brasília, 15 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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