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Jurisprudências

TSTRRAg 405-36.2022.5.11.0001

I  agravo de instrumento do segundo reclamado: responsabilidade subsidiária

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 246. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada , reconhece-se a transcendência jurídica da questão . O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 760.931 (Tema de Repercussão Geral n. 246), fixou a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Essa orientação vinculante, no entanto, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização. Ao contrário, indica a possibilidade de responsabilização em havendo elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas devidos pela empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por sua vez, por ocasião do julgamento do RR-925-07.2016.5.05.0281, enfrentando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu que apenas a matéria pertinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato não teria sido definida no Tema de Repercussão Geral n. 246 e que tal encargo competiria ao ente contratante. A partir desse julgamento pela SDII, o tema envolvendo ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, estando pacificado que tal mister, incumbe ao ente público. No especial caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que "o ente público não juntou nenhum documento que comprove o exercício regular de seu poder-dever fiscalizatório do contrato de terceirização, conforme determinado pela Lei 8.666/93, arts. 58 e 67. Não foi feita prova nem mesmo de acompanhamento do pagamento de salários e dos recolhimentos fiscais e do FGTS, ou seja, nem as obrigações corriqueiras foram fiscalizadas, quiçá peculiaridades dos serviços prestados e vínculo" . Dessa forma, na hipótese vertente, evidencia-se que não é possível constatar as violações apontadas, porquanto a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca da ausência de fiscalização do contrato e das obrigações trabalhistas por parte do ente público. A propósito, somente com o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso extraordinário, seria possível desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal Regional (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento não provido . II  RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO PARCIAL E INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1ª-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Depreende-se das razões do recurso de revista que a matéria a ser reexaminada, nesta instância superior (efeito devolutivo), diz respeito à fração do acórdão regional que não condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do recorrente . Realizando o cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, há de se concluir que a insurgência não atende ao requisito do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, porquanto a parte não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Em outras palavras, a partir do breve trecho colacionado pelo recorrente, não é possível delimitar a premissa fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada nas razões de decidir. Cita-se, por exemplo, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que "não houve pedido do autor julgado improcedente, não há que falar em honorários devidos pelo reclamante" , cuja premissa foi omitida no prequestionamento realizado no recurso do reclamado. A existência de obstáculo processual e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso em tela, prejudica também o exame da transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I) reconhecer a transcendência jurídica do tema "responsabilidade subsidiária" e negar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado; eII) julgar prejudicada a análise transcendência do tema "honorários advocatícios" e não conhecer do recurso de revista do segundo reclamado.

Indexação

Honorários Advocatícios; Ente Público; Ônus da Prova

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