STJAREsp 3.175.873
Responsabilidade objetiva por falha de segurança e óbices processuais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade objetiva por falha de segurança e óbices processuais
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUBTRAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS APÓS FURTO DE CELULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória em que se pleiteou ressarcimento de danos materiais por subtração de criptomoedas após furto de celular, imputando falha de segurança à plataforma da ré.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de danos materiais emergentes, com honorários de 12% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial (arts. 7, 369 e 422, § 1º, do CPC); e (iii) saber se incidem as excludentes do art. 14, § 3º, do CDC por fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e inexistência de nexo causal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, porque o Tribunal de origem examinou de modo claro as questões relevantes e necessárias à solução do litígio.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade de prova pericial, diante do contexto probatório suficiente ao julgamento.
8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para caracterizar fortuito interno e responsabilidade objetiva por falha de segurança em transações atípicas após furto de celular, e incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. É afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade de prova pericial . 3. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a responsabilidade objetiva por falha de segurança em transações atípicas após furto de celular. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada desta Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 369, 422, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º; CC, arts. 393, 403 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 479; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, REsp n. 2.237.945/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.088.135/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.
Tese
"1. É afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade de prova pericial . 3. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a responsabilidade objetiva por falha de segurança em transações atípicas após furto de celular. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada desta Corte".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, quando, no julgamento antecipado da lide, o Tribunal a quo entende o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, que considera desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente [...]".