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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10902-46.2018.5.03.0010

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão recorrido não sucinto, com destaque integral dos fundamentos do Tribunal Regional, porquanto impossibilitado de extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 2. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA. SIMULAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A Corte de origem manteve o reconhecimento da natureza salarial da parcela por constatar, no plano fático, a ocorrência de simulação perpetrada pela empresa para mascarar verba salarial, dada a ausência de comprovação da realização das viagens. 2.2. O acolhimento da pretensão recursal exigiria revolver o acervo fático-probatório para afastar as premissas firmadas pelo Tribunal Regional, procedimento vedado nos termos da Súmula 126 do TST. 3. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). INTEGRAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS ("PRÊMIOS" E "COMPLEMENTO PARÂMETRO"). CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DEMONSTRAÇÃO MATEMÁTICA DE DIFERENÇAS PELO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O Tribunal Regional afastou a incidência da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, por constatar que o contrato de trabalho se encerrou em janeiro de 2017 (antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017), reconhecendo a natureza salarial das parcelas no período imprescrito. 3.2. Ademais, a Corte de origem assentou expressamente que o reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar, por amostragem válida no cotejo dos contracheques, a existência de diferenças matemáticas a seu favor, já que a empresa excluía as referidas verbas variáveis da base de cálculo do RSR. 3.3. Nesse contexto, para acolher a tese patronal de que não restaram comprovadas diferenças contábeis inadimplidas, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente a reanálise dos recibos de pagamento, procedimento incompatível com a via extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 4. BANCO DE HORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. A alegação patronal quanto à validade do banco de horas, trazida apenas em sede de agravo, não constou das razões do recurso de revista. A indisfarçável inovação recursal atrai a preclusão e obsta o exame da matéria. 5. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 5.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 5.3. No caso em exame, a Corte Regional manteve a sentença pela qual deferidos os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. 5.4. Nesse contexto, declarada a hipossuficiência econômica pela parte, a decisão regional observou a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Sobrestamento; Cargo de Confiança; Integração ao Salário; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão; Multa por ED Protelatórios

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