STFHC 253.896 AgR
Impugnação da decisão liminar: verbete nº 691 da Súmula do STF
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação da decisão liminar
- Verbete nº 691 da Súmula do STF
- Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
- Supressão de instância
- Inadequação da via eleita
- Ilegalidade manifesta: ausência
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Impugnação da decisão liminar. Verbete nº 691 da Súmula do STF. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ilegalidade manifesta: ausência.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus em razão da incidência do enunciado nº 691 da Súmula do STF e de supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, haja vista ter sido a impetração em face do indeferimento de pedido liminar e não ter havido análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação desses óbices.
III. Razões de decidir
3. Conforme o verbete nº 691 da Súmula do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
4. As questões suscitadas neste habeas corpus não passaram pelo crivo das instâncias antecedentes. Tem-se caracterizada a supressão de instância, sendo inviável a atuação per saltum desta Corte.
5. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: art. 102 da CRFB.
Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 691 da Súmula do STF; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.