STJAgRg no AREsp 2.952.360
Estupro de vulnerável: insuficiência probatória
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Insuficiência probatória
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que condenou o agravante à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
2. O agravante sustenta que a decisão recorrida violou o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao não aplicar o princípio do in dubio pro reo, alegando insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade delitivas. Argumenta que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação sob o crivo do contraditório.
3. A decisão recorrida entendeu que a materialidade e autoria delitivas foram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos de testemunhas, laudo pericial e provas produzidas em juízo, afastando a alegação de insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou o art. 386, VII, do Código de Processo Penal ao não aplicar o princípio do in dubio pro reo, diante da alegada insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade delitivas.
5. Saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação sob o crivo do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
7. A materialidade e autoria delitivas foram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos de testemunhas, laudo pericial e provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório.
8. A alegação de insuficiência probatória foi afastada, considerando que os depoimentos judiciais corroboraram os elementos colhidos na fase inquisitorial, sendo idôneos para fundamentar a condenação.
9. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão de origem implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, arts. 155 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 793076/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no REsp 2066898/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 811085/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, arts. 155 e 386, VII.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.