Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 259.952 AgR

Condenação com trânsito em julgado por homicídio qualificado, consumado e tentado

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NAQUELE TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado à pena de 45 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídios qualificados, tentados e consumados, em concurso formal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP deu parcial provimento à apelação defensiva, redimensionando a pena para 30 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

2. Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no TJSP, que julgou improcedente o pedido revisional.

3. Busca-se a anulação da ação penal a partir das audiências de oitiva de testemunhas, com a consequente renovação dos atos processuais, sob o argumento de violação ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal — CPP.

II. Questão em discussão

4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a questão veiculadas neste habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça — STJ sobre a questão suscitada pela defesa impede que ela seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

6. A jurisprudência desta Suprema Corte admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.