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Jurisprudências

STJAgRg no HC 923.521

Decisão transitada em julgado: utilização como substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão transitada em julgado
  • Utilização como substitutivo de revisão criminal
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade
  • Reiteração

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. OBJETO DISCUTIDO EM ARESP JULGADO ANTERIORMENTE. REITERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.

3. No caso, o pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no AREsp n. 2.601.519, do qual não se conheceu, ocasionando o trânsito em julgado da condenação aqui tratada. Após essa data, foi impetrado o presente writ, versando sobre as mesmas questões objeto do recurso especial.

4. Nesse contexto, tem-se que a apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, ante o princípio da unirrecorribilidade das decisões e da indevida reiteração de pedidos.

5. Eventual revisão criminal deverá ser manejada perante a instância competente para a análise do pleito, qual seja, o Tribunal local.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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