STJAgInt no CC 221.091
Recuperação judicial: cumprimento provisório de sentença trabalhista
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Trabalho
- Recuperação judicial
- Cumprimento provisório de sentença trabalhista
- Bloqueio de numerário
- Ausência de oposição concreta entre os juízos
- Stay period exaurido
- Plano não homologado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA ENTRE OS JUÍZOS. STAY PERIOD EXAURIDO. PLANO NÃO HOMOLOGADO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência instaurado entre o juízo da recuperação judicial e o juízo trabalhista. A controvérsia versa sobre bloqueio de numerário determinado em cumprimento provisório de sentença trabalhista contra sociedade empresária em recuperação judicial. A decisão agravada concluiu pela ausência de conflito de competência, diante da inexistência de oposição concreta entre os juízos, do exaurimento do stay period, da ausência de plano homologado e da natureza pecuniária do bem constrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores em cumprimento provisório de sentença trabalhista, após o exaurimento do stay period e sem demonstração de homologação do plano de recuperação judicial, configura conflito positivo de competência com o juízo recuperacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR O conflito de competência exige oposição jurisdicional concreta entre os juízos envolvidos, não bastando a prática de ato constritivo pelo juízo da execução individual. O juízo recuperacional informou que o processo de recuperação judicial se encontra suspenso, com possibilidade de prosseguimento das execuções autônomas, em razão da ausência de apresentação das certidões negativas de dívida ativa. Não consta decisão do juízo recuperacional afirmando a essencialidade do valor bloqueado, determinando sua substituição ou se opondo especificamente ao ato praticado pelo juízo trabalhista. A concursalidade do crédito, isoladamente, não impede o prosseguimento da execução individual quando exaurido o período de blindagem e não demonstrada a homologação judicial do plano, com a consequente novação do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Valores em dinheiro não se enquadram, em regra, no conceito de bens de capital essenciais para fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de oposição concreta entre o juízo recuperacional e o juízo da execução individual impede a configuração de conflito positivo de competência. 2. Exaurido o stay period e ausente demonstração de homologação judicial do plano de recuperação, a execução individual pode prosseguir, ainda que se alegue a concursalidade do crédito. 3. O bloqueio de numerário não atrai, por si só, a competência do juízo recuperacional, pois valores em dinheiro não constituem, em regra, bens de capital essenciais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d; CPC, arts. 66, 69 e 951; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º, 4º-A, I, e 7º-B, 47 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/9/2024; STJ, REsp n. 2.033.496/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.410.224/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.028.653/SP, relator Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026.
Tese
"1. A ausência de oposição concreta entre o juízo recuperacional e o juízo da execução individual impede a configuração de conflito positivo de competência. 2. Exaurido o stay period e ausente demonstração de homologação judicial do plano de recuperação, a execução individual pode prosseguir, ainda que se alegue a concursalidade do crédito. 3. O bloqueio de numerário não atrai, por si só, a competência do juízo recuperacional, pois valores em dinheiro não constituem, em regra, bens de capital essenciais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.