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Jurisprudências

TSTRR-RR 0173200-85.1997.5.19.0006

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 1º, III, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem jurisprudência dominante no sentido de que, se o salário ou proventos da parte executada corresponderem a um salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CR, art. 7º, IV), o que não se coaduna com o postulado da dignidade da pessoa humana (CR, art. 1º, III). II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deferiu a penhora de 15% sobre o benefício assistencial do executado, apesar de totalizarem a importância de um salário mínimo. III. Desse modo, considerando que o executado recebe benefício assistencial no valor de um salário mínimo, qualquer penhora que recaia sobre seus rendimentos ofenderia a dignidade da pessoa humana, pois passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ¿execução - penhora de benefício assistencial equivalente ao salário mínimo¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja desconstituída a penhora sobre o benefício assistencial do executado. Brasília, 28 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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