STJAREsp 2.488.791
Compra e venda de veículo automotor: vício de qualidade
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Compra e venda de veículo automotor
- Vício de qualidade
- Rescisão contratual
- Indenização por danos morais
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DE QUALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. O acórdão recorrido fundamentou-se no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, ao valorar provas documentais que demonstraram a permanência prolongada do veículo na concessionária e a ocorrência de vícios sucessivos, afastando as conclusões do laudo pericial.
2. A aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC foi considerada adequada, pois o consumidor possui o direito potestativo de optar pela restituição da quantia paga quando o vício não é sanado no prazo de trinta dias, independentemente da posterior aptidão do bem para uso.
3. A pretensão de revisão das provas e do enquadramento fático da situação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
4. A ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados por AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA atraiu a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.