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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001551-67.2025.5.07.0018

Negativa de prestação jurisdicional: ausência de oposição de embargos de declaração

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de oposição de embargos de declaração
  • Natureza jurídica de parcelas variáveis pagas extrafolha
  • Descontos rescisórios
  • Óbice da súmula 126 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELAS VARIÁVEIS PAGAS EXTRAFOLHA. DESCONTOS RESCISÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST E DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NA ADI 5766 E COM O ART. 791-A DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NAQUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente é cabível por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. II. Inviável o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a parte sequer opõe embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal Regional acerca da alegada omissão. Ademais, não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que examina fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. III. A pretensão recursal voltada à revisão da conclusão regional acerca da natureza salarial de parcelas variáveis e da ilicitude de descontos rescisórios demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. IV. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, após o julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, e com o art. 791-A da CLT. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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