STFRE 1.539.819 AgR
Busca domiciliar: mandado judicial
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Mandado judicial
- Ausência
- Fundadas razões
- Justa causa
- Licitude
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. LICITUDE. TEMA 280/RG. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário.
2. A parte agravante sustenta a licitude da busca domiciliar por haver fundada suspeita da ocorrência de situação de flagrante delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se há justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme interpretação constitucional fixada no Tema 280/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF reconhece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, nos termos da tese fixada no Tema 280/RG (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes).
5. No caso, o acórdão do TJRS está em desconformidade com a orientação consolidada no Tema 280/RG, tendo em vista a existência de elementos reveladores de justa causa para a busca domiciliar, como o patrulhamento ostensivo da Polícia em local de tráfico de drogas e a visualização do réu em atitude suspeita, o qual fugiu para uma residência ao avistar os policiais.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno provido, em ordem a dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de cassar o acórdão recorrido e remeter os autos ao TJRS para, superada a preliminar de nulidade da busca domiciliar, dar prosseguimento ao exame da apelação criminal.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário, a fim de cassar o acórdão recorrido e remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de nulidade da busca domiciliar, dar prosseguimento ao exame da apelação criminal, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Dias Toffoli, na parte que determinava o restabelecimento da condenação imposta em sede ordinária, e vencidos os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.