TSTAg-RRAg 21703-11.2015.5.04.0006
Eptc e fundação de assistência social e cidadania
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Eptc e fundação de assistência social e cidadania
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando evidenciada
Ementa
I - AGRAVOS EM RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVOS DAS RECLAMADAS EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC E FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA. RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/17. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate relativo à responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização de serviços detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 1.298.647, fixou a seguinte tese jurídica, sob o Tema 1.118: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). Como se observa, o Supremo Tribunal Federal afastou expressamente a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública fundada em presunções ou na inversão automática do ônus da prova, assentando que incumbe ao empregado a demonstração concreta da conduta culposa do ente público, seja por ação, seja por omissão, bem como do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano sofrido. Não obstante, a Corte Constitucional resguardou, de forma inequívoca, a possibilidade de condenação da Administração Pública nos casos em que reste comprovado comportamento negligente, especialmente quando evidenciada a inércia do poder público diante de comunicação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, ou, ainda, quando descumpridos os deveres legais de fiscalização e de garantia das condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho, nos termos da legislação de regência. In casu , o cerne da decisão regional está pautado na efetiva comprovação da negligência fiscalizatória da embargante e não no ônus da prova. Ficou assentado no acórdão regional que as reclamadas " tanto agiram com culpa ‘in vigilando’ que são devidas verbas trabalhistas nesta reclamatória, com destaque que sequer consta a comprovação nos autos do recolhimento do FGTS na conta vinculada do autor" . Nessa perspectiva, a responsabilização subsidiária do ente público não decorre de presunção de culpa, tampouco da mera ausência de prova de fiscalização, mas da demonstração positiva de falha concreta e reiterada no dever de fiscalização, em nexo direto com os prejuízos suportados pelo trabalhador, circunstância que se amolda, com precisão, às balizas fixadas pelo STF no Tema 1.118. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento aos agravos de instrumento. Agravos não providos. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. MATÉRIAS REMANESCENTES. REGIME 12X36. VALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. VERIFICADA A INVIABILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Custas; Compensação de Jornada; Ente Público; Descontos Previdenciários; Regime 12 x 36; Fazenda Pública; Honorários na Justiça do Trabalho; Ônus da Prova