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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011252-21.2022.5.15.0152

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de produção de prova

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de produção de prova
  • Ressaltou, ainda, que “o MM

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, afasta o cerceamento de defesa alegado, uma vez que “foi minuciosamente elaborado e foram prestados os esclarecimentos necessários”. Ressaltou, ainda, que “o MM. Juízo de origem indeferiu a produção da prova oral pretendida pela recorrente por entendê-la desnecessária ao deslinde do feito, ante os elementos já constantes nos autos, considerando a ausência de doença incapacitante, sendo certo que a insatisfação da parte quanto ao resultado do laudo não motiva a realização de nova perícia”. Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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