STFRcl 78.851 AgR
Exame criminológico: progressão de regime
Relator(a): Luiz Fux
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exame criminológico
- Progressão de regime
- Fundamentação adequada da Corte estadual
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 26. Exame criminológico. Progressão de regime. Fundamentação adequada da Corte estadual. Reclamação procedente. Agravo regimental provido.
I. Caso em exame
1. Reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do Superior Tribunal de Justiça, proferido em habeas corpus, que afastou a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional.
2. O requerente alegou desobediência à Súmula Vinculante 26 pelo Superior Tribunal de Justiça ao impedir a realização de exame criminológico que havia sido determinado por decisão judicial devidamente fundamentada, buscando a cassação do ato impugnado e o restabelecimento da decisão que exigia o exame.
3. O juízo da execução penal determinou a realização do exame criminológico para análise do requisito subjetivo da progressão de regime, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de habeas corpus. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em habeas corpus, dispensando o referido exame, sob o argumento de que a decisão do Tribunal de Justiça carecia de fundamentação concreta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que dispensa a realização de exame criminológico para progressão de regime, quando este foi determinado por decisão judicial com fundamentação concreta nas peculiaridades do caso, configura desobediência à Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. A Súmula Vinculante 26 autoriza a determinação de exame criminológico para progressão de regime prisional, desde que haja fundamentação adequada.
6. No caso, o juízo da execução penal, ao determinar o exame criminológico, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter a decisão, apresentaram fundamentação concreta e idônea, baseada na análise do histórico criminal do apenado, reincidência, gravidade dos delitos, longa pena a cumprir e insuficiência do simples atestado de bom comportamento para aferir a assimilação da terapêutica penal.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula Vinculante 26, permite a exigência do exame criminológico quando a autoridade judiciária competente o considerar necessário, mediante decisão adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso, o que ocorreu na espécie.
8. Dessa forma, a dispensa do exame criminológico pelo Superior Tribunal de Justiça, diante de decisões concretamente fundamentadas tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, violou a Súmula Vinculante 26.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação, cassando o acórdão reclamado e restabelecendo a decisão que determinou a realização do exame criminológico.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de julgar procedente a presente reclamação para cassar o acórdão reclamado (HC 978.339/SP) e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 5ª Região RAJ da Comarca de Presidente Prudente, nos autos nº 7001524- 78.2007.8.26.0482 (ID 2a27f2ce, fls. 19-21), tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Luiz Fux, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.