TSTRRAg 53-35.2022.5.19.0008
Indenização pelo uso de veículo próprio: depreciação
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização pelo uso de veículo próprio
- Depreciação
- Ressarcimento
- Conforme o art. 374, I, do CPC, os fatos notórios independem de prova
- Horas extras
- Trabalho externo
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO. RESSARCIMENTO. ART. 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO. RESSARCIMENTO. ART. 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do art. 2º da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO. RESSARCIMENTO. ART. 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia consiste em definir se a depreciação de veículo particular utilizado em serviço deve ser suportada pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT, independentemente de prova específica do desgaste, por se tratar de consequência notória do uso habitual do bem em benefício da atividade econômica. 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante utilizava veículo próprio na prestação dos serviços de vendedor, mas reformou a sentença para afastar a indenização por danos materiais ao fundamento de que não foram comprovados gastos com peças, pneus, revisões ou manutenção. 3. A decisão regional não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o uso habitual de veículo particular em benefício do empregador gera depreciação indenizável, pois os custos necessários à execução da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado, nos termos do art. 2º da CLT. Precedentes. 4. Conforme o art. 374, I, do CPC, os fatos notórios independem de prova. Isso porque são amplamente conhecidos ou decorrem da experiência ordinária. É o caso do maior desgaste resultante da utilização habitual de veículo particular em serviço, pois o uso contínuo do automóvel em favor da empregadora, em comparação ao uso exclusivamente pessoal, evidentemente acelera sua depreciação. 5. Assim, ao exigir prova documental específica desse desgaste como requisito para o deferimento da indenização, o TRT atribuiu ao reclamante ônus probatório indevido e transferiu ao empregado custo inerente à atividade econômica, razão pela qual o acórdão regional viola o art. 2º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já examinado pelo Tribunal Regional. No caso, a Corte de origem, com base na prova oral produzida nos autos, concluiu que, embora o reclamante exercesse atividade externa, havia possibilidade concreta de controle e fiscalização da jornada. Nesse contexto, a pretensão recursal de enquadrar o reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT parte de premissa oposta àquela fixada no acórdão regional, pois pressupõe a impossibilidade de controle da jornada. O acolhimento da tese patronal exigiria nova valoração dos depoimentos do reclamante, do preposto e das testemunhas, procedimento inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 2º da CLT, quanto ao tema "indenização pelo uso de veículo próprio"; iii) conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "indenização pelo uso de veículo próprio", por violação do art. 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da utilização e do desgaste do veículo utilizado no desempenho das atividades profissionais, a ser apurada em liquidação de sentença, na forma que entender de direito o juízo da execução, e, considerando a natureza indenizatória da parcela deferida, determinar que não incidem sobre ela contribuições previdenciárias e fiscais; iv) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.