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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.597

Estupro de vulnerável: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Preclusão temporal
  • Supressão de instância
  • Continuidade delitiva
  • Deficiência defensiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DEFICIÊNCIA DEFENSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em impugnação à condenação por crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, com pena fixada em 10 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial fechado, por fatos imputados ao ano de 2004, visando à correção da dosimetria quanto ao art. 71 do Código Penal e ao reconhecimento de nulidade por deficiência defensiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado e longo decurso temporal, diante da ausência de ilegalidade manifesta; (ii) há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena pela aplicação do art. 71 do Código Penal sem motivação concreta, inclusive quanto à fração de aumento; (iii) é possível o exame, na via estreita, de alegada deficiência defensiva sem demonstração específica de prejuízo; (iv) o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é possível sem prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias; e (v) o afastamento da continuidade delitiva demanda revolvimento probatório inviável em habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se atuação de ofício apenas perante ilegalidade manifesta, o que não se verificou.

4. O trânsito em julgado do acórdão de apelação, aliado ao longo lapso temporal, atrai a preclusão, obstando o conhecimento do writ, em homenagem à segurança jurídica e à eficácia da coisa julgada.

5. A tese sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não foi objeto de exame explícito e autônomo pelo Tribunal de origem, sendo vedado o conhecimento direto por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.

6. Quanto à continuidade delitiva, o acórdão consignou pluralidade de episódios de natureza sexual contra vítima vulnerável, em contexto de clandestinidade, com palavra da vítima corroborada por elementos periciais; a exasperação foi fixada no patamar mínimo legal, com motivação suficiente, inexistindo ilegalidade flagrante.

7. O afastamento da continuidade delitiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

8. A nulidade por defesa deficiente exige demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica quando a alegação é genérica e a atuação técnica foi efetiva, com interposição de recurso e enfrentamento das teses.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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